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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.060.705

Insurgência da parte demandada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSIONAMENTO VITALÍCIO E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.

2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de nulidade por deficiência da defesa técnica e cerceamento de defesa pelo indeferimento de inspeção judicial. Incidência da Súmula 7 do STJ.

3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa exclusiva do condutor do caminhão decorreu da análise das circunstâncias fáticas, especialmente no tocante à dinâmica do acidente. Alterar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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