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Jurisprudências

STJREsp 2.045.542

Entidade fechada de previdência complementar: funcef

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Entidade fechada de previdência complementar
  • Funcef
  • Alteração estatutária
  • Quórum de deliberação do conselho deliberativo
  • Conflito aparente de normas
  • Princípio da especialidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001 E CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA. VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE. LEGALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Ação civil pública objetivava anular alteração estatutária que modificou o quórum de deliberação de qualificado (dois terços) para simples, com voto de qualidade do presidente do Conselho Deliberativo da entidade de previdência complementar.

2. Controvérsia consiste em definir qual norma se aplica ao quórum de deliberação sobre alterações estatutárias: o art. 67 do Código Civil, que exige quórum qualificado para fundações, ou a Lei Complementar n. 108/2001, que pressupõe maioria simples ao instituir o voto de qualidade do presidente.

3. Aplicação do princípio da especialidade determina a prevalência da Lei Complementar n. 108/2001, norma específica sobre entidades de previdência complementar patrocinadas por entes públicos, sobre a regra geral do Código Civil.

4. Quórum qualificado inviabilizava o exercício do voto de qualidade previsto no art. 11 da Lei Complementar n. 108/2001, gerando imobilismo decisório contrário à finalidade da norma especial.

5. Ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a configuração do dissídio jurisprudencial.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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