STJREsp 2.173.121
Execução: ordem de preferência de penhora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Ordem de preferência de penhora
- Substituição de garantia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reformou decisão de primeiro grau, deferindo a penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, com fundamento na prioridade legal do dinheiro prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
2. Os recorrentes alegam omissão e contradição no acórdão recorrido, sustentando que o pedido da exequente consistia em novas indisponibilidades e não em substituição de penhora, além de apontarem violação aos princípios da menor onerosidade e excesso de execução.
3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, consignando que a execução deve ser realizada em benefício do credor e que a substituição de garantia é válida, desde que respeitada a prioridade legal do dinheiro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de penhora de ativos financeiros, mesmo diante da existência de bem imóvel já penhorado, configura omissão ou contradição no acórdão recorrido, violação ao princípio da menor onerosidade e excesso de execução.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões postas e aplicando o direito cabível à espécie, não havendo omissão ou contradição.
6. A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor.
7. A substituição de garantia menos líquida por dinheiro é válida, conforme o art. 848 do Código de Processo Civil, sendo facultado ao exequente indicar bens do executado que melhor satisfaçam o crédito.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a realização de uma segunda penhora ou reforço da constrição em situações devidamente fundamentadas, como insuficiência, inidoneidade ou baixa liquidez da garantia anterior.
9. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade de nova constrição ou da inadequação da penhora primitiva demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recursos especiais não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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