STJAgInt no AREsp 2.767.125
Inovação recursal: violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Inovação recursal
- Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC
- Descabimento
- Deficiência na fundamentação do recurso
- Contrato de seguro de vida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.368/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Observa-se que a alegação de discordância com o decidido no Tema 1.368/STJ não foi objeto da irresignação quando da interposição do recurso especial, de forma a configurar-se a inovação recursal.
2. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao artigo 489 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido não teria sido adequadamente fundamentado. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao previsto no contrato de seguro de vida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.