STJAgInt no AREsp 3.171.902
Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para modificar as premissas da instância ordinária sobre a certeza e liquidez do direito reconhecido em mandado de segurança, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante cotejo analítico, similitude fática e indicação de dispositivo legal, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; a transcrição de ementas não basta.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.