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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.010.204

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação da prescrição, em razão do afastamento das Súmulas n. 211 e 7 do STJ e da interpretação do art. 1.015, II, do CPC quanto à recorribilidade de decisão interlocutória sobre prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de manifestação expressa sobre a necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento após a rejeição dos embargos de declaração na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão pois o acórdão embargado afastou a Súmula n. 211 do STJ ao reconhecer que a matéria federal foi debatida no acórdão recorrido, enfrentando a preliminar e prosseguindo no mérito do art. 1.015, II, do CPC.

5. O recurso aclaratório tem finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado supera, de modo explícito, o óbice da Súmula n. 211 do STJ e examina o mérito federal relativo ao art. 1.015, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento suscitada, inexistindo vício a ser sanado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado supera, de modo explícito, o óbice da Súmula n. 211 do STJ e examina o mérito federal relativo ao art. 1.015, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de prequestionamento suscitada, inexistindo vício a ser sanado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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