Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.813.598

Cumprimento provisório de sentença: negativa de prestação jurisdicional e iliquidez do título

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional e iliquidez do título
  • Alegação de violação do art. 93, IX, da CF. na via especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise do art. 93, IX, da CF.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença, com pedido de depósito judicial do produto da venda de imóvel para garantir partilha de dívidas ligadas a empresa comum.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento por ausência de liquidez do título e autorizou o levantamento dos valores.

4. A Corte a quo manteve a sentença, afirmando a necessidade de liquidação prévia para apurar dívidas partilháveis e a retirada dos valores em favor da agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, c/c o art. 93, IX, da CF; (ii) saber se a obrigação de partilha de dívidas é exigível e líquida ou liquidável por simples cálculos; e (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ao impedir o reexame de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal local enfrentou os pontos essenciais, com fundamentação suficiente, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; a matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) é insuscetível de exame na via especial.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a conclusão de que a quantificação das dívidas demanda apuração técnica e contábil, com avaliação de balancetes e operações de venda, impede o revolvimento do acervo probatório para afirmar liquidez ou liquidabilidade por simples cálculos.

6. Não se trata de mera operação aritmética, mas de prévia liquidação para apurar dívidas e eventuais danos, o que obsta o prosseguimento da execução sem liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastadas as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sendo inviável, na via especial, a análise do art. 93, IX, da CF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez do título que demanda apuração técnica e contábil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, parágrafo único, II; 1.021, § 2º; 509, § 2º; Constituição Federal, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastadas as alegadas ofensas aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sendo inviável, na via especial, a análise do art. 93, IX, da CF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à liquidez do título que demanda apuração técnica e contábil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.