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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.732.525

Ausência de vícios no julgado: rejeição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Ausência de vícios no julgado
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que, após, reconsiderar a inadmissibilidade e reconhecer a tempestividade do recurso especial, prosseguiu no julgamento, apreciando o recurso.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão d o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que acolheu a prejudicial de prescrição e reformou sentença em ação declaratória de existência de bens a partilhar, envolvendo doação inoficiosa de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição por ter o acórdão, no agravo interno, avançado na análise das razões do recurso especial, e se houve violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal em razão de suposto impedimento à sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

6. O prosseguimento do julgamento do recurso especial, após o acolhimento do agravo interno que afasta a inadmissibilidade e reconhece a tempestividade, observa os princípios da celeridade e da duração razoável do processo e está em consonância com a jurisprudência do STJ.

7. O julgamento virtual observou o procedimento legal, com ciência da inclusão em pauta e possibilidade de acompanhamento da sessão, apresentação de memoriais e sustentações orais eletrônicas.

8. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF, ainda que para prequestionar questões constitucionais, conforme as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.711.166/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.804.116/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.594/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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