STJAgInt nos EDcl no REsp 1.997.295
Insurgência recursal das demandantes
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal das demandantes
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDANTES.
1. Evidencia-se a deficiência das razões do recurso especial quando não desenvolvida argumentação apta a demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como quando há impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido, o que atrai o óbice disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF).
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.