STJAREsp 3.058.056
Decisão extra petita: primazia do julgamento do mérito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão extra petita
- Primazia do julgamento do mérito
- Procuração fraudulenta
- Venda a non domino
- Nulidade absoluta
- Boa-fé do terceiro adquirente
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC).
2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes.
3. A procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos, transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.