Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.643

Execução: cédula de crédito industrial

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução
  • Cédula de crédito industrial
  • Prescrição intercorrente
  • Valores penhorados e levantados
  • Obrigação natural
  • Irrepetibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALORES PENHORADOS E LEVANTADOS. OBRIGAÇÃO NATURAL. IRREPETIBILIDADE. ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a determinação de restituição de valores penhorados ao devedor, não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, entendeu devida a restituição dos valores penhorados aos executados em razão da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença autoriza a restituição ao devedor dos valores penhorados e/ou levantados pelo credor, anteriormente depositados em juízo para pagamento da dívida, à luz do regime da obrigação natural e da vedação de repetição prevista no art. 882 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem asseverou que os depósitos e penhoras foram realizados muitos anos antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, de modo que, à época das constrições e dos levantamentos, a pretensão executiva ainda era plenamente exigível, configurando atos jurídicos perfeitos.

5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural; por isso, o reconhecimento da prescrição não impede o pagamento da dívida por outros meios nem autoriza, por si só, a devolução de valores destinados ao adimplemento do débito.

6. Ressalta-se que a irrepetibilidade alcança tanto os valores depositados voluntariamente pelo devedor e convertidos em penhora quanto os montantes provenientes de penhora de aluguéis, pois todos se destinaram ao pagamento da obrigação, não havendo suporte jurídico para sua restituição após o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.