STJAgInt no REsp 2.226.643
Execução: cédula de crédito industrial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Cédula de crédito industrial
- Prescrição intercorrente
- Valores penhorados e levantados
- Obrigação natural
- Irrepetibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALORES PENHORADOS E LEVANTADOS. OBRIGAÇÃO NATURAL. IRREPETIBILIDADE. ART. 882 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a determinação de restituição de valores penhorados ao devedor, não obstante o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.
2. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, entendeu devida a restituição dos valores penhorados aos executados em razão da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença autoriza a restituição ao devedor dos valores penhorados e/ou levantados pelo credor, anteriormente depositados em juízo para pagamento da dívida, à luz do regime da obrigação natural e da vedação de repetição prevista no art. 882 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem asseverou que os depósitos e penhoras foram realizados muitos anos antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, de modo que, à época das constrições e dos levantamentos, a pretensão executiva ainda era plenamente exigível, configurando atos jurídicos perfeitos.
5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural; por isso, o reconhecimento da prescrição não impede o pagamento da dívida por outros meios nem autoriza, por si só, a devolução de valores destinados ao adimplemento do débito.
6. Ressalta-se que a irrepetibilidade alcança tanto os valores depositados voluntariamente pelo devedor e convertidos em penhora quanto os montantes provenientes de penhora de aluguéis, pois todos se destinaram ao pagamento da obrigação, não havendo suporte jurídico para sua restituição após o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.