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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.582.370

Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Considerando os fundamentos do Tribunal de origem, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Tendo em conta as razões do apelo, observa-se que não se impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283 do STF, que assim dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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