STJEDcl no AREsp 2.856.189
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: rediscussão do mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão do mérito
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ e à ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados.
4. A decisão embargada analisou adequadamente todas as teses relevantes suscitadas, tendo concluído pela inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, com base no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Não se verifica omissão quando a decisão enfrenta as teses apresentadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse do embargante, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).
6. Inexiste contradição quando os fundamentos da decisão guardam coerência lógica com sua conclusão, sendo certo que divergências de interpretação não caracterizam contradição jurídica.
7. A obscuridade passível de aclaramento não se confunde com eventual insatisfação da parte quanto ao conteúdo da decisão, ausente qualquer dificuldade de compreensão do raciocínio adotado.
8. Não foi identificado erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta exatidão na exposição dos elementos processuais e legais pertinentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.