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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.169.286

Cumprimento de sentença: homologação de cálculos da contadoria

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que homologou cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo em sede de cumprimento de sentença.

2. A agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada e ausência de apreciação fundamentada da impugnação aos cálculos.

3. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão agravada, destacando a legitimidade dos cálculos e a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de requerer a aplicação de multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, e se os cálculos homologados pela Contadoria do Juízo poderiam ser desconsiderados sem prova de inexatidão.

III. Razões de decidir

5. A fundamentação exigida pelo art. 489 do CPC foi atendida, uma vez que a decisão agravada expôs de forma suficiente os fundamentos que levaram à sua conclusão, não configurando ausência de motivação o simples fato de contrariar os interesses da parte agravante.

6. O Tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela agravante, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

7. A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo não foi infirmada, sendo insuficientes as alegações genéricas da agravante para desconstituir a credibilidade das contas.

8. Inexistindo elementos novos que recomendem a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.

IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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