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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.357.936

Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015)

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Constatou-se que o acórdão embargado foi claro ao afirmar que não houve prequestionamento dos dispositivos federais invocados, porque o Tribunal de origem não os examinou, e que não se configurou o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015, em razão da ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida.

2. Reafirmou-se que a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 demanda, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto ao ponto supostamente omitido, o que não ocorreu no caso concreto, impedindo o reconhecimento do prequestionamento ficto.

3. Assentou-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada sob o pretexto de omissão, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração.

4. Ressaltou-se que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015, têm função específica de sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que o órgão julgador devia apreciar, não sendo meio adequado para provocar novo julgamento da lide ou modificar o entendimento firmado, inexistindo os vícios apontados.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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