STJREsp 2.228.456
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pressupostos
- Presença
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS DO DEVEDOR. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PRÉVIO ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Comprovado o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros), e/ou confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica do sócio para atingir o patrimônio da empresa e demais sócios.
3. Hipótese em que a desconsideração inversa da personalidade jurídica foi determinada com base em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não constituindo o recurso especial a via processual adequada para modificar as conclusões do acórdão recorrido, obtidas a partir da análise da documentação juntada aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A eventual falta de esgotamento dos meios de localização de bens da parte executada não constitui empecilho à desconsideração da personalidade jurídica, desde que estejam presentes os pressupostos legalmente exigidos.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por maioria, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] verifica-se que o acórdão recorrido não evidencia, de forma clara, a presença de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Tal entendimento se faz possível por meio da revaloração jurídica das provas, que é cabível apenas quando os fatos incontroversos, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, permitem uma interpretação diversa sem a necessidade de reexaminar o material probatório vedado pela Súmula 7/STJ".