STJAgInt no AREsp 3.108.299
Imputação do pagamento: manutenção
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Imputação do pagamento
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Consórcio Adutor Agreste - L5 contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos. A parte agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relacionada à incidência do art. 940 do Código Civil, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o exame da alegada cobrança indevida e da aplicação do art. 940 do Código Civil pode ser realizado em recurso especial sem reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia mediante exame detalhado das provas produzidas, com análise da dinâmica dos pagamentos, das faturas emitidas e da imputação dos valores adimplidos.
4. A Corte de origem concluiu que os pagamentos realizados pela locatária foram imputados aos débitos anteriores, nos termos dos arts. 353, 354 e 355 do Código Civil, afastando a alegação de cobrança indevida e de repetição de indébito.
5. A pretensão recursal de reconhecimento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da correspondência entre depósitos, faturas e critérios de imputação do pagamento.
6. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.