STJAgInt no AREsp 2.928.740
Impugnação da decisão agravada: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, no qual suscitada a afronta e interpretação divergente dos arts. 22, § 2º, e 49 da Lei n. 8.906/1994; 373, II, e 1.022 do CPC; e 884 do CC, com base na ausência de vício integrativo, na incidência da Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ, além da falta de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. A parte agravante sustenta a apresentação de insurgência específica, a ausência de enfretamento da controvérsia sob o enfoque da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal e a inaplicabilidade do enunciado sumular n. 7 deste tribunal Superior.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de um dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (incidência da Súmula n. 7/STJ).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial, a alegar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos e a sustentar a ausência de enfrentamento da controvérsia sob enfoque da alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, restringindo-se, ainda, a afirmar que a matéria controvertida seria eminentemente de direito, e não fática, com o propósito de afastar a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, não tendo demonstrado a impugnação idônea e suficiente de tais fundamentos invocados pela Corte de origem.
7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.