STJEDcl no HC 1.043.470
Recebimento como agravo regimental: fundamentação suficiente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Recebimento como agravo regimental
- Fundamentação suficiente
- Aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial
- Manifesta ilegalidade não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
2. Na hipótese, o fundamento constante do acórdão impugnado de ser "incabível a revisão criminal que pretende a incidência de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação criminal", encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porquanto, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, eventual mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal trazida pela defesa do paciente.
3. De fato, "Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes" (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
4. Além disso, os precedentes invocados pela defesa para afirmar a inexistência de mudança jurisprudencial não guardam semelhança com a situação fática dos autos. No caso dos autos, a traficância já estava em curso, com o transporte de entorpecentes iniciado antes da atuação policial, de modo que a conduta estatal não induziu o corréu a praticar o crime, mas apenas permitiu a continuidade de conduta criminosa que já estava em andamento. O que houve, portanto, foi flagrante esperado - modalidade plenamente legítima, reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ e conforme já registrado no julgamento do HC n. 438.565/SP, impetrado em favor do mesmo paciente
5. Inexistente erro material, omissão ou contradição na decisão agravada, tampouco fundamento novo apto a infirmá-la.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.