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Jurisprudências

STJREsp 2.131.625

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Natureza jurídica de decisão interlocutória
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA ANULAR ATOS PROCESSUAIS SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 924, 1.009 E 1.015 DO CPC CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial.

3. Conforme a sistemática do CPC, o recurso cabível contra decisão em fase de cumprimento de sentença depende da extinção ou não do processo: se a decisão põe fim à execução (art. 924), cabe apelação; se resolve incidente sem extinguir o feito, o recurso adequado é o agravo de instrumento.

4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau anulou as intimações e determinou o prosseguimento do feito, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento, tornando o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo de instrumento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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