Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 73.175

Concurso público: cargo de analista judiciário do ministério público do estado de goiás

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Cargo de analista judiciário do ministério público do estado de goiás
  • Duas vagas previstas
  • Reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência
  • Nomeação do candidato pcd na segunda vaga
  • Arredondamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. DUAS VAGAS PREVISTAS. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PCD NA SEGUNDA VAGA. ARREDONDAMENTO. LIMITE MÁXIMO LEGAL SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão ora agravada, ao dar provimento ao recurso ordinário, concluiu pela existência de flagrante ilegalidade no ato coator, a violar direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.

2. Hipótese em que a Parte recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à conclusão de que "a aplicação do percentual mínimo sobre o total de vagas no certame tratado no feito resultaria em fração decimal, sendo inadmissível o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente em respeito ao limite máximo legal. Sendo assim, o candidato portador de deficiência somente poderá ser nomeado após a nomeação de 5 (cinco) candidatos da lista da ampla concorrência. Portanto, caso surjam novas vagas em número que permita o cômputo do percentual mínimo de dez por cento, sem extrapolar o limite máximo de vinte por cento, a vaga superveniente deve ser atribuída ao candidato portador de deficiência, observada a ordem de classificação".

3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.