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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.928

Negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, e por consonância do acórdão recorrido com os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia consiste em definir se o Tribunal de origem prestou jurisdição suficiente ao afastar a pretensão reivindicatória exclusivamente pela falta de registro imobiliário do contrato, sem examinar circunstâncias e precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação reivindicatória.

4. A Corte de origem manteve a improcedência da ação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, diante da ausência de enfrentamento de argumentos e de precedente específico; (ii) saber se o acórdão recorrido interpretou de modo absoluto os arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC ao exigir registro sem considerar peculiaridades do caso; e (iii) saber se os embargos de declaração deveriam ter sido acolhidos para suprir omissões relevantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou argumentos capazes de infirmar sua conclusão e deixou de distinguir precedente específico invocado, relativamente à aptidão de promessa irrevogável e irretratável para a ação reivindicatória.

7. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não supriu, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre a natureza do contrato, a quitação, a irrevogabilidade e a irretratabilidade, bem como sobre a declaração judicial do recorrido.

8. Prejudica-se, por ora, o exame das alegações de violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC, diante do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixa de distinguir precedente específico invocado. 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não supre, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre pontos essenciais ao julgamento do mérito. 3. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame de suposta violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II; CC, arts. 1.228 e 1.245, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.842.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 252.020/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 5/9/2000; STJ, REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, REsp n. 2.197.468/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.215.421/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026.

Tese

"1. Ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão e deixa de distinguir precedente específico invocado. 2. Ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem não supre, nos embargos de declaração, omissões relevantes sobre pontos essenciais ao julgamento do mérito. 3. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame de suposta violação dos arts. 1.228 e 1.245, §1º, do CC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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