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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.195.139

Revisão de benefício de aposentadoria: decadência

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1.370 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. "Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível." (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que, "de acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/91 não há o transcurso do prazo de 10 anos entre o primeiro pagamento e a data de entrada com o requerimento de revisão" (fl. 407), demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada com o Tema n. 1.370 do STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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