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Jurisprudências

STJAREsp 3.001.590

Negativa de prestação jurisdicional e falta de prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Negativa de prestação jurisdicional e falta de prequestionamento
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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, por falta de prequestionamento do art. 371 do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 14.306,00.

3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência dos contratos e das dívidas, determinou a exclusão das anotações e fixou indenização por dano moral, com juros e correção nos termos indicados, além de honorários.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição nos embargos quanto ao julgamento extra petita e ao termo inicial de juros e correção, à luz dos arts. 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; e (ii) saber se o acórdão deixou de considerar provas e fatos, em ofensa ao art. 371 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal reconheceu que não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou as teses de decisão extra petita e de consectários legais, afastando omissão e contradição.

7. Quanto ao art. 371 do CPC, a matéria não foi especificamente apreciada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção, afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 371; CC, art. 405.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração analisa as teses de julgamento extra petita e de termo inicial de juros e correção, afastando omissão e contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegada violação do art. 371 do CPC não foi objeto de apreciação específica pelo tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Indexação

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