STJAgRg nos EDcl no HC 1.099.176
Interceptação telefônica: nulidades
Relator(a): Rogerio Schietti
- Interceptação telefônica
- Nulidades
- Reiteração de pedido
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade em decorrência da juntada dos relatórios da interceptação telefônica nos autos da ação penal instaurada no âmbito da "Operação Aliança" já foi analisada nos autos do HC n. 1003213, ocasião em que foi afastada a alegada coação ilegal.
2. A alegada "nulidade, desde a origem, da interceptação telefônica, ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, dos terminais (51) 98651-1817 e (51) 99699-1701 e de todos os números que mantiveram contato com os mesmos (prova ilícita por derivação)" não foi analisada pela Corte local nos termos em que deduzidos pela defesa, até porque as razões de apelação defensiva não apresentaram as mesmas razões ventiladas neste writ. Tais elementos inviabilizam o conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.