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Jurisprudências

STFRE 1.520.585 ED-AgR-ED

Ilicitude das provas assentada no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial

Relator(a): Dias Toffoli

  • Conclusão pela existência de fundadas suspeitas e higidez das provas
  • Determinação de restabelecimento da sentença condenatória

Ementa

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Ilicitude das provas assentada no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Pedido de desclassificação e redução da pena (art. 33, § 4º, da Lei de drogas). Provimento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Conclusão pela existência de fundadas suspeitas e higidez das provas. Determinação de restabelecimento da sentença condenatória. Viabilidade do retorno dos autos ao STJ para o exame dos pedidos subsidiários não enfrentados no recurso especial. Embargos de declaração acolhidos.

1. In casu, com o provimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os autos deverão retornar ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que prossiga no julgamento das questões subsidiárias não examinadas no recurso especial.

2. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração somente para determinar o retorno dos autos ao STJ, a fim de que prossiga no exame dos demais temas devolvidos àquela Corte Superior, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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