STJProRQF no REsp 2.273.471
Condomínio edilício: cotas condominiais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Cotas condominiais
- Honorários advocatícios contratuais
- Cobrança judicial e extrajudicial
Ementa
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO DE MÉRITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). PROPOSTA DE SUBMISSÃO AO REGIME DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL SOB A TÉCNICA DE FORMAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO (RISTJ, ART. 255-C, I). DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
1. Questão submetida a julgamento: saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado.
2. Recurso especial submetido à Segunda Seção para julgamento da controvérsia sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, mediante a técnica de formação de precedente qualificado, na forma do art. 255-C, I, do RISTJ.
3. Determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em tramitação nos tribunais de origem e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do art. 1.035-A, § 7º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, reconhecer a existência da relevância da questão de direito infraconstitucional federal, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do RISTJ, para exame da seguinte controvérsia: "saber se os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento de ação judicial destinada à cobrança de cotas condominiais podem ser imputados ao condômino inadimplente, bem como se há distinção jurídica entre essa hipótese e aquela referente aos honorários decorrentes da atuação extrajudicial do advogado." e determinar a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em tramitação nos tribunais de origem e no Superior Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma questão de direito, observado o art. 1.035-A, § 7º, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.