STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.019.423
Suposta violação ao art. 489 do CPC e ao art. 158 do CC. ausência de prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC E AO ART. 158 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação pauliana.
3. A parte agravante sustenta o equívoco na aplicação dos óbices sumulares, defendendo o prequestionamento das matérias, inclusive de forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC, e reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional e a violação de mérito quanto aos requisitos da ação pauliana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF para a análise das teses de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e de ausência de insolvência (art. 158 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre as teses jurídicas veiculadas no recurso especial, especificamente sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
6. Conforme verificado na decisão agravada e em sua complementação nos embargos de declaração, os aclaratórios opostos na origem não suscitaram o debate sobre os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 158 do CC, o que impede a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.