STJAgInt no AREsp 2.800.382
Indenização por danos morais: termo inicial dos juros de mora
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Indenização por danos morais
- Termo inicial dos juros de mora
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais deve ser a data de seu arbitramento ou a do evento danoso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem declarou a nulidade do contrato discutido, por ausência de comprovação da autenticidade da assinatura digital, e concluiu que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ.
4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 407.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.323.463/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019; STJ, AgInt no AREsp 2.496.318/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
"1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre o valor devido a título de danos morais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula n. 54 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.