STJAgInt no AREsp 3.118.794
Prequestionamento ficto: litigância de má-fé
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
2. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) à luz do do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 211/STJ, de forma a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ; e (ii) se, diante da interposição do agravo interno, estão presentes os requisitos para a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, e o art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com a orientação da Súmula n. 568/STJ, autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar jurisprudência dominante, decisão esta sujeita a controle pelo colegiado via agravo interno.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos utilizados na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame pretendido demanda apenas reenquadramento jurídico, sem reexame de fatos e provas, ônus que não foi observado pela agravante.
7. No caso concreto, não há referência textual, no agravo em recurso especial, a elementos fáticos do acórdão recorrido capaz de evidenciar esse procedimento argumentativo, de modo que não se materializou impugnação específica e suficiente ao óbice, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
8. Quanto à incidência da Súmula n. 211/STJ em relação ao art. 944 do Código Civil, não se verifica prequestionamento na origem, pois o dispositivo não foi suscitado nas razões dos embargos de declaração.
9. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.