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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.112.183

Efeito devolutivo da apelação: impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo óbices de admissibilidade quanto a matérias ligadas aos encargos incidentes sobre a restituição/compensação de valores em demanda de empréstimo consignado, à ocorrência de coisa julgada/preclusão e à multa por embargos de declaração protelatórios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide, por analogia, a Súmula 283/STF diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo à devolução, pela apelação, da matéria sobre os encargos da restituição; (ii) a aferição da extensão do efeito devolutivo da apelação demanda reexame do conteúdo concreto das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o exame de alegações de coisa julgada/preclusão pro judicato quanto ao capítulo de encargos.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou, de forma objetiva e específica, a inexistência de devolução válida da matéria ao Tribunal de origem, limitando-se a alegação genérica dissociada do exame dos capítulos e dos limites objetivos das apelações, o que mantém a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF por deficiência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.

4. A verificação da efetiva extensão do efeito devolutivo da apelação exige análise do conteúdo concreto das razões recursais, dos limites da insurgência e da correlação com os capítulos da sentença, providência que demanda incursão no contexto fático-processual e é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. A alegação de preclusão pro judicato e de coisa julgada parcial pressupõe a mesma verificação fático-processual acerca da inexistência de impugnação apta a devolver a matéria, o que é igualmente inviável na via especial, razão pela qual não há elementos para modificar a conclusão da decisão agravada. Precedentes.

6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática, subsiste o não conhecimento/negativa de provimento quanto aos pontos devolvidos no agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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