STJAgInt no REsp 2.085.258
Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC: fundamentação deficiente
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC
- Fundamentação deficiente
- Interpretação aberrante e literalidade
- Via excepcional
- Sucedâneo recursal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 966, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO ABERRANTE E LITERALIDADE. VIA EXCEPCIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DECIDIDO COM BASE EM PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA FALSA. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. A ação rescisória do art. 966, V, do Código de Processo Civil somente se admite quando a decisão rescindenda viola a literalidade da norma jurídica, não sendo meio de rediscutir o mérito como sucedâneo de recurso. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.