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Jurisprudências

STJAREsp 2.843.614

Princípio da fungibilidade recursal: indução em erro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante, discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade quando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de instrumento em incidente de remoção de inventariante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial como sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário.

5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado sentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

Tese de julgamento: "É possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º, 487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 20/4/2017.

Tese

"É possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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