STJAREsp 2.843.614
Princípio da fungibilidade recursal: indução em erro
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da fungibilidade recursal
- Indução em erro
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO EM ERRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia trata de incidente de remoção de inventariante, discutindo-se o recurso cabível e a aplicação da fungibilidade quando o juízo denomina a decisão como sentença. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento da apelação por inadequação da via, afirmando o cabimento de agravo de instrumento em incidente de remoção de inventariante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial como sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fungibilidade recursal no recurso interposto contra decisão que resolve o incidente de remoção de inventariante, sobretudo quando o jurisdicionado é induzido a erro pelo Poder Judiciário.
5. No caso concreto, o pronunciamento judicial foi denominado sentença. Diante do equívoco do Poder Judiciário, é possível relevar o erro na interposição do recurso e admitir a apelação como agravo de instrumento, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que o recurso seja recebido e julgado como agravo de instrumento, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Tese de julgamento: "É possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 203, §§ 1º e 2º, 487, I, 623, parágrafo único, 1009, 1015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1593214/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgados em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2751204/SP, relator Ministro Marco Buzzi, quarta turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2187723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 3013610/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, terceira turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2931544/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 867973/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 20/4/2017.
Tese
"É possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir apelação como agravo de instrumento, quando a parte recorrente foi induzida a erro pelo Poder Judiciário, em razão da denominação equivocada do pronunciamento judicial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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