Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.653.237

Cobrança indevida: ausência de má-fé

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Cobrança indevida
  • Ausência de má-fé
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado na Súmula 159/STF e no Tema 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor."

2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do banco, embora revele desorganização administrativa, não configurou má-fé, sendo descabida a devolução em dobro dos valores cobrados.

3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Precedentes.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.