STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.674.409
Contrato de seguro: efeito devolutivo da apelação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Contrato de seguro
- Efeito devolutivo da apelação
- Limites da matéria impugnada
- Reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. LIMITES DA MATÉRIA IMPUGNADA. ART. 1.013 DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 402/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. O efeito devolutivo da apelação possui extensão delimitada pela matéria efetivamente impugnada, não podendo o tribunal apreciar questão que extrapole os limites da insurgência recursal. O art. 1.013, § 1º, do CPC amplia a profundidade da devolução, mas não sua extensão.
2. Ao reconhecer que a cobertura de danos corporais a terceiros abrangia também os danos morais, o Tribunal de origem alterou a delimitação da responsabilidade da seguradora estabelecida na sentença e ampliou sua obrigação em relação ao que havia sido decidido em primeiro grau. Configurada, portanto, a reformatio in pejus, em afronta ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
3. Reconhecida a extrapolação dos limites da devolução recursal, fica prejudicado o exame da controvérsia de mérito acerca da abrangência da cobertura securitária e da incidência da Súmula n. 402/STJ, pois a questão somente foi apreciada pelo Tribunal de origem em razão da indevida ampliação da matéria devolvida.
II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.