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Jurisprudências

STJAR 6.263

Manutenção pelo acórdão rescindendo: erro de fato

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - OFENSA À PROPRIEDADE INDUSTRITAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Hipótese: ação rescisória, baseada nos incisos V e VIII do art. 966, do CPC/2015, visando rescindir julgado da eg. Terceira Turma que, por maioria de votos, manteve a condenação fixada pelas instâncias ordinárias por violação à propriedade industrial.

1. A demanda fundada no artigo 966, V, do CPC pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de modo que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado cuja rescisão se pretende. Precedentes. 1.1. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostra teratológica, pois, a despeito de ter sido desfavorável à autora, não se revela ofensiva aos dispositivos legais suscitados.

2. Para o acolhimento do pedido de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (inciso VIII do precitado art. 966 do CPC) é indispensável demonstrar: i) relevância para o julgamento da questão, ou seja, tal erro a conclusão do julgamento necessariamente haveria de ser diferente; ii) apuração mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato controvertido. 2.1. No caso, a questão relativa ao cabimento da reparação civil, por violação ao direito de propriedade industrial, foi objeto de controvérsia entre as partes, bem como de ampla manifestação judicial nas instâncias ordinárias e deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a alegação de erro de fato suscitada pela autora.

3. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Assinará o acórdão o Sr. Desembargador Luis Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) em substituição ao Sr. Ministro Relator Marco Buzzi, Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] em homenagem aos ditames da segurança jurídica, da boa-fé, da economia processual e do devido processo legal, a orientação da Corte Especial é no sentido de que o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se caracterizada hipótese de flagrante intempestividade, erro grosseiro ou má-fé [...]".

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