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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.666.036

Direito processual civil

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 7/STJ, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A parte agravante argumenta que dedicou um capítulo inteiro em seu agravo para demonstrar as razões pelas quais a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso concreto, alegando que o recurso especial não depende do reexame da matéria fático-probatória. Sustenta ainda que o agravo em recurso especial não pode ser definido como mera reiteração de argumentos já a fastados na decisão singular, sendo inaplicável a Súmula 182/STJ.

3. A decisão agravada constatou que não houve impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a parte agravante limitou-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182/STJ.

5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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