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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.055.883

Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ; a parte agravante sustentou tempestividade e impugnação específica dos óbices, afirmando tratar-se de matéria de direito.

2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença, rejeição de exceção de pré-executividade e impugnação à desconsideração da personalidade jurídica decretada em 2016, com inclusão de sócia no polo passivo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento por preclusão e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica e, portanto, caberia reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) saber se foram violados os arts. 1º, 2º, 9 e 11 do CPC e o art. 966, § 1º, do CPC, por ausência de contraditório e ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se houve violação ao art. 50 do CC, por falta de demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (v) saber se houve violação ao art. 1.003, parágrafo único, do CC, quanto à limitação temporal da responsabilidade; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial, sendo reconsiderada a decisão da Presidência.

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou integralmente os pontos relevantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da conclusão sobre preclusão, por demandar revisitação do conjunto fático-probatório.

8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento específico sobre os arts. 50 e 1.003, parágrafo único, do CC.

9. Óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF obstam a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos óbices no agravo em recurso especial.

2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão. 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a impedem a análise da divergência pela alínea c.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1º, 2º, 9, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, 966, § 1º; CC, arts. 50 e 1.003, parágrafo único; RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, §§ 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.055.424/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.628.353/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.

Tese

"1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos óbices no agravo em recurso especial.

2. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489, caput e § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão. 4. Ausente prequestionamento, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a impedem a análise da divergência pela alínea c.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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