Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRMS 39.965 AgR-ED

Anistia concedida com base na Portaria 1.104/1964

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Constitucional e Processual Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia concedida com base na Portaria 1.104/1964. Anulação do benefício pela Administração Pública. Mandado de segurança impetrado com fundamento na decadência do direito de a Administração Pública anular o ato concessivo de anistia. Alegação, em sede recursal, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inovação recursal. Acórdão impugnado em harmonia com a tese fixada no julgamento do RE 817.338 (tema 839 da repercussão geral). Impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. Ausência de omissões. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em que se aponta a existência de omissão relativamente à correta aplicação da tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839-RG) e à inexistência de inovação recursal quanto à inobservância do devido processo legal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões quanto à correta aplicação da tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839-RG) e à existência de inovação recursal em relação à inobservância do devido processo legal.

III. Razões de decidir

3. No caso, não restou demonstrada a ocorrência de omissão no acórdão recorrido relativamente à correta aplicação da tese firmada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839-RG), tendo em vista que, não obstante as alegações da parte, esta Corte analisou a questão sob a óptica do julgado pelo Tema 839 da repercussão geral.

4. Em relação à alegada inobservância do devido processo legal no processo administrativo de anulação de anistia, é cediço que não se admite, na via estreita do mandado de segurança, a dilação probatória e o recorrente não juntou prova pré-constituída da violação a direito líquido e certo.

5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a observância ao devido processo legal em processo administrativo de anulação de anistia no julgamento do paradigma da repercussão geral (Tema 839-RG), esse direito já era previsto à época dos fatos no art. 17 da Lei n° 10.559/2002, o qual estabelecia que, caso o Ministro de Estado competente tornasse nulo o ato de anistia, estaria assegurada a plenitude do direito de defesa ao anistiado.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.