STJAgInt no AREsp 2.606.722
Auxílio-acidente: reabertura de instrução probatória
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Auxílio-acidente
- Reabertura de instrução probatória
- Indeferimento
- Convencimento motivado do magistrado
- Produção de prova oral
- Momento oportuno
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. PEDIDO. MOMENTO OPORTUNO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como prova oral ou nova perícia, ou considerar suficientes as provas já existentes, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
2. "A autorização legal para o magistrado determinar as provas que entende necessárias (art. 130 do CPC/1973 e art. 370 do CPC/2015) é uma faculdade em prol da efetividade do processo, e não um dever de agir de ofício. E, não obstante essa faculdade, não compete ao magistrado substituir a parte autora no ônus de fazer prova do fato constitutivo de seu direito, mormente na hipótese de a produção da prova nunca ter sido requerida pela parte interessada" (AgInt no REsp n. 1.542.648/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2020).
3. "A jurisprudência desta e. Corte se encontra consolidada no sentido de que, na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção" (AgInt no AREsp n. 2.317.820/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
4. Caso em que não se constatou o aludido cerceamento de defesa, visto que o aresto regional concluiu que não ficaram comprovados o suposto assédio moral e a alegada sobrecarga de trabalho, sendo certo que incumbia à demandante o requerimento oportuno de produção de prova apta a demonstrar o nexo causal, o que não ocorreu.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.