STJEDcl no AREsp 2.742.156
Inexistência de vícios: ausência de regularização da representação processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Ausência de regularização da representação processual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo em recurso especial para, em seguida, não conhecer do recurso especial, diante da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. A parte embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada, bem como aponta irregularidade quanto à suspensão do processo e gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no julgado que ensejem a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a validade da representação processual do subscritor do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada examinou de forma clara, coerente e fundamentada todas as teses necessárias à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
5. A alegação de violação ao art. 51, IV e § 1º, do CDC exige reexame do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências inviáveis em sede de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. A decisão está alinhada à jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo também a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. O pedido de suspensão do processo foi corretamente indeferido, à luz da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, DJe de 15/8/2022).
8. O indeferimento da gratuidade da justiça foi mantido, pois decidido na origem conforme jurisprudência consolidada.
9. Verificada a ausência de procuração válida do subscritor dos embargos de declaração e não havendo regularização da representação processual após intimação, incide a Súmula n. 115 do STJ, que trata da inexistência do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.778.050/ES, DJe de 22/9/2021).
10. Embargos de declaração manejados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.