STJAgInt nos EAREsp 2.902.679
Cerceamento de defesa: dissídio jurisprudencial inexistente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Cerceamento de defesa
- Dissídio jurisprudencial inexistente
- Respecial
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. RESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido quanto à ocorrência ou não de cerceamento de defesa, apenas hipóteses fáticas diversas.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.