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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.951.953

Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Impugnação genérica
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade
  • Ausência de cotejo analítico
  • Rediscussão de mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente têm cabimento quando verificada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não ocorreu no caso.

2. A alegada contradição não se sustenta, pois a decisão embargada foi clara ao consignar a ausência de impugnação específica dos fundamentos que ampararam a incidência da Súmula 83 do STJ.

3. "A mera transcrição de ementas, desacompanhada de cotejo analítico entre os precedentes e a situação dos autos, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.543.958/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

4. A decisão impugnada apreciou de forma expressa os argumentos relativos à alegada omissão, reafirmando a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, considerada una e incindível.

5. Não se verifica obscuridade quanto ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais limitaram-se a alegações genéricas e repetição de teses, não infirmando os fundamentos técnicos do decisum.

6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos modificativos, salvo hipóteses excepcionais não configuradas na espécie.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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