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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.850.386

Recuperação judicial: homologação de plano aprovado em assembleia

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE COMPRA DE VOTOS, ABUSO DE DIREITO, NULIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE CONTÁBIL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DESINFLUENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão singular que, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de impugnação específica e de cotejo analítico, e incidência da Súmula 7/STJ.

2. Ausente a impugnação de fundamento do acórdão e havendo deficiência na motivação do especial, incide, por analogia, a Súmula 284/STF.

3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem acerca da nulidade da assembleia geral de credores por compra de votos, do excesso e abuso de direito no exercício do voto por procuração; de nulidade do plano de recuperação por ausência de laudo de avaliação dos bens e créditos do ativo circulante; e, de existência de fraude contábil e prejuízo injustificado no mês de setembro de 2015, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, só se reconhece ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC quando o tema é influente para o deslinde da controvérsia.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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