STJAgInt no REsp 1.994.187
Nulidade de retenção contratual e pagamento decorrente de contrato de serviços
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE RETENÇÃO CONTRATUAL E PAGAMENTO DECORRENTE DE CONTRATO DE SERVIÇOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 113, 422 e 884 do CC e afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Contrarrazões às fls. 715-717.
2. A controvérsia envolve ação ordinária sobre nulidade de retenção contratual e pagamento de valores decorrentes de contrato de serviços de revestimento vegetal e reflorestamento.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido, reconhecer a ilegalidade da retenção, inverter o ônus de sucumbência e majorar os honorários para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, com revisão do termo inicial, e se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e a rejeição da negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A insurgência sobre o termo inicial dos juros moratórios não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitada a afastar a negativa de prestação jurisdicional e a aplicar os óbices sumulares às questões contratuais, razão pela qual não há como reformá-la.
7. Incidem os óbices da Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas.
8. Mantém-se o afastamento da negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões centrais da controvérsia, notadamente a forma de remuneração do serviço, o método de plantio e a cláusula de retenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo interno não comporta provimento quando a insurgência não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 113, 422, 884; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. O agravo interno não comporta provimento quando a insurgência não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da lide."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.