STJAgInt no REsp 2.220.823
Acórdão recorrido: fundamento não impugnado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão recorrido
- Fundamento não impugnado
- Inviabilidade
- Interpretação de lei local
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.
3. A análise da controvérsia relativa à natureza da benesse, se crédito presumido de ICMS decorrente do sistema não cumulativo do ICMS ou benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, demandaria a interpretação de lei local, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.