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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.823

Acórdão recorrido: fundamento não impugnado

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte de Justiça.

3. A análise da controvérsia relativa à natureza da benesse, se crédito presumido de ICMS decorrente do sistema não cumulativo do ICMS ou benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, demandaria a interpretação de lei local, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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