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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.155.332

Lucros cessantes mantidos: depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Lucros cessantes mantidos
  • Depósito judicial até o limite da condenação para eventual compensação
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES MANTIDOS. DEPÓSITO JUDICIAL ATÉ O LIMITE DA CONDENAÇÃO PARA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se verifica a presença dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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