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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.844

Honorários sucumbenciais em ação de outorga de escritura/adjudicação compulsória

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA/ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), concluiu que, em ações que visam à outorga de escritura/adjudicação compulsória, o proveito econômico buscado pelo autor corresponde ao valor do imóvel, que, via de regra, coincide com o valor da causa e serve como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, inexistindo condenação em valor específico.

2. O art. 85 do CPC estabelece ordem legal obrigatória para fixação dos honorários: (a) percentual sobre o valor da condenação; (b) inexistindo condenação, sobre o proveito econômico obtido; e (c) sendo impossível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, admitindo apreciação equitativa apenas em hipóteses excepcionais (causa de valor inestimável, irrisório ou muito baixo), o que não se verifica quando o benefício obtido é precisamente o valor de imóvel determinado.

3. A pretensão dos agravantes de afastar a qualificação, pelas instâncias ordinárias, do valor do imóvel como proveito econômico, bem como de redimensionar a base de cálculo dos honorários, demanda reexame do quadro fático-probatório quanto ao conteúdo econômico da obrigação de fazer e à extensão da sucumbência, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Não basta a alegação genérica de que o recurso especial objetiva mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; incumbia aos agravantes demonstrar, de forma específica, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, que a análise pretendida prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, ônus argumentativo que não foi cumprido.

5. As instâncias ordinárias, por terem contato direto com a prova, detêm soberania na fixação e valoração dos elementos fáticos, devendo ser prestigiada sua conclusão quanto ao proveito econômico e à suficiência da base de cálculo dos honorários, não se justificando a revisão em sede especial.

6. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penalidade não é automática e somente incide nas hipóteses de agravo interno manifestamente inadmissível ou cujo caráter protelatório seja evidente, circunstâncias não configuradas na espécie, pois o agravo interno, embora desprovido, veiculou argumentos jurídicos minimamente plausíveis.

7. Inexistindo demonstração de abuso do direito de recorrer ou de intuito meramente protelatório, revela-se adequada a rejeição da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como de outras sanções processuais correlatas.

8. Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e afastamento da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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