STJAREsp 2.978.820
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de fundamentação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de fundamentação
- Procuração
- Cláusula ad judicia
- Legitimidade de advogado
- Documentos contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 103, 104 §2º, 489 E 1022 DO CPC. PROCURAÇÃO. CLÁUSULA AD JUDICIA. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOCUMENTOS CONTRATUAIS. SÚMULA 7 STJ. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. Suposta violação aos artigos 103, 104, §2º, 1.022, inciso II, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. O Tribunal de origem fixou premissas fáticas sobre o conteúdo do mandato, a cláusula ad judicia e a procuração que acompanhou a inicial, reconhecendo a legitimidade das advogadas "em nome e por conta da cliente". Alterar tais premissas, como pretendido, pressupõe revolvimento de provas.
6. Controvérsia não se limita a qualificação jurídica abstrata, mas exige revaloração de documentos e da relação entre a proprietária e a administradora, inclusive quanto à outorga e eventual substabelecimento, já examinados nas instâncias ordinárias.
7. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.