STJAgRg no REsp 2.080.332
Disparo de arma de fogo: confissão espontânea
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Disparo de arma de fogo
- Confissão espontânea
- Analogia com a delação premiada
- Impossibilidade
- Institutos distintos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ANALOGIA COM A DELAÇÃO PREMIADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é f irme no sentido de que "O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/10/2020)".
2. O Tribunal de origem assinalou que o acusado não colaborou com as investigações, mas apenas admitiu a veracidade dos fatos narrados na denúncia e que os benefícios da delação premiada não lhe podem ser concedidos, uma vez que só devem ser conferidos quando o réu contribui efetivamente para as investigações, facilitando o trabalho do Estado no esclarecimento do crime e na identificação de coautores, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.